285/13.2TBGLG.E1
Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
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Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor (artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98 e artigo ... 164/99); II- Ainda que uma menor de 17 anos já possa dar algum contributo para prover ao seu sustento ou, pelo menos, para os seus gastos pessoais, na situação actual
Relator: ROSA BARROSO
O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
provisório ou definitivo) estabelecido. 2 – Relativamente à obrigação de alimentos, fixada em benefício de menor, a prescrição inicia o seu curso e corre normalmente, mas só se completa
Relator: PAULO AMARAL
novo agregado familiar, principalmente quando o mesmo aconteceu com a mãe dos menores cuja pensão se discute. Sumário do relator
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Tendo sido judicialmente estipulado que o pagamento da prestação de alimentos devia
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) estando em causa o desconto no vencimento do devedor da prestação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a
Relator: FERNANDO BENTO
A excepção quanto ao crédito de alimentos prevista no nº 2 do