152/07.9TBSTR-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devedor, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.º[29] do Código Civil, provar que realizou
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devedor, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.º[29] do Código Civil, provar que realizou
Relator: PAULO AMARAL
I- A sub-rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: ROSA BARROSO
O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Tendo sido judicialmente estipulado que o pagamento da prestação de alimentos devia
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) estando em causa o desconto no vencimento do devedor da prestação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a
Relator: PAULO AMARAL
I- A pensão de alimentos devidas a filhos pode ser alterada em