285/13.2TBGLG.E1
Relator: PAULO AMARAL
Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar uma prestação superior
11 resultados
Relator: PAULO AMARAL
Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar uma prestação superior
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
cessação da incapacidade, juízo que é aplicável aos juros remuneratórios. 3 – Incumbe ao devedor, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
pela de valor idêntico ao da prestação alimentícia a que estava vinculado o progenitor devedor. (sumário da relatora
Relator: FRANCISCO XAVIER
estando em causa o desconto no vencimento do devedor da prestação de alimentos devida a filho com menos de 18 anos de idade, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade
Relator: PAULO AMARAL
novas circunstâncias. II- Não integra uma dessas novas circunstâncias o facto de o devedor dos alimentos ter um novo filho no seu novo agregado familiar, principalmente quando o mesmo aconteceu
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm
Relator: ROSA BARROSO
O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Tendo sido judicialmente estipulado que o pagamento da prestação de alimentos devia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a
Relator: FERNANDO BENTO
A excepção quanto ao crédito de alimentos prevista no nº 2 do