687/16.2T8TMR-J.E1
Relator: ROSA BARROSO
Não se pode considerar que estes jovens têm residência fixada, para os
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Relator: ROSA BARROSO
Não se pode considerar que estes jovens têm residência fixada, para os
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: GRAÇA ARAÚJO
No âmbito de processo tutelar cível tendente à fixação de alimentos ao
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Aos alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Tendo existido uma acção judicial no âmbito da qual foi proferida
Relator: HELENA MELO
I - A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Pais e filhos devem-se mutuamente respeito (artigo 1874º, nº 1