3930/19.2T8FAR-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sustento e educação do filho, por forma a garantir a justa repartição dos encargos e daí que surja um caso de atribuição processual concorrente, quando a alteração, o incumprimento
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sustento e educação do filho, por forma a garantir a justa repartição dos encargos e daí que surja um caso de atribuição processual concorrente, quando a alteração, o incumprimento
Relator: SÍLVIO SOUSA
forma consistente, a inexistência de tal vontade não parece razoável a sua constatação prévia, por parte da conservatória, sob pena de violação do dever de (boa) gestão processual
Relator: SANDRA MELO
1. O prazo para a invocação da nulidade da deficiência da gravação
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: GRAÇA ARAÚJO
No âmbito de processo tutelar cível tendente à fixação de alimentos ao
Relator: ELISABETE VALENTE
À providência a que se refere o artigo 989.º, n.º
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: LUÍS CRAVO
É razoável exigir a um filho maior, que frequenta um mestrado em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Aos alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
À providência a que se refere o artigo 989º, nº 3, do
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém