TRE
844/05.7TBABT-G.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: HELENA MELO
I - A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os
Relator: EVA ALMEIDA
1º - Quando o processo comporta despacho liminar, a incompetência absoluta dá lugar
Relator: MÁRIO SERRANO
I – O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos