484/05.0TCGMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; 2) Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; 2) Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
legitimidade ao progenitor que suporta as despesas do filho para agir judicialmente contra o devedor. 2 – A reforma operada pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, teve uma dupla intencionalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
legitimidade ao progenitor que suporta as despesas do filho para agir judicialmente contra o devedor. 2 – As alterações introduzidas pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, são meramente interpretativas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prestações de alimentos a jovens estudantes em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor. (Sumário do Relator
Relator: FRANCISCO XAVIER
idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. II. A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 3. A redação dada
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
decorrentes das relações de família, incluindo os pedidos de alteração dessas obrigações, formulados pelo devedor. 2 – Residindo o filho maior, assim como sua mãe em França, os tribunais franceses são
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o devedor progenitor, a dedução nos seus rendimentos não pode atingir o valor do rendimento social de inserção sob pena
Relator: HELENA MELO
motivo para a cessação do direito a alimentos, são factos extintivos da obrigação do devedor
Relator: CATARINA GONÇALVES
gerente de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa, o devedor singular – ainda que sócio gerente de uma sociedade comercial – não sendo titular de qualquer empresa, não