573/24.2T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
deles careça, opção legislativa que tem como fonte um dever particular de recíproca solidariedade social para com uma pessoa com quem já se teve laços diferenciados e reside na circunstância
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
deles careça, opção legislativa que tem como fonte um dever particular de recíproca solidariedade social para com uma pessoa com quem já se teve laços diferenciados e reside na circunstância
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
exista, tem natureza excecional, subsidiária e é tendencialmente temporário e funda-se na recíproca solidariedade pós-conjugal que existe entre cônjuges (art. 2009º, al. a) do CC), encontra-se submetido
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
entre ex-cônjuges é excepcional e de natureza subsidiária, radicando num dever humanitário de solidariedade e socorro decorrente pela relação conjugal anterior, visando a garantia de um nível de subsistência
Relator: LUÍS CRAVO
alimentos] de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos. VI – Sempre sempre
Relator: LUÍS CRAVO
alimentos pode ser-lhe negado. 2. Sendo fundada a dita obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor
Relator: CRISTINA CERDEIRA
relação, constituindo como que um prolongamento do dever de manutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar e expressão da ideia de que a extinção ou dissolução do casamento, por maior
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
personalidade, bem como do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar (artigos 24º, 26º, nº3 e 67º da Constituição da República Portuguesa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cônjuges (cf. art.º 2116.º). III - Fundada tal obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor
Relator: LUIS CRAVO
para € 120,00, mais do que constituir um imperativo social e de solidariedade humana – ínsitos no espírito do legislador quando criou o instituto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
Relator: A. COSTA FERNANDES
poria em causa o princípio da igualdade e o direito à segurança social e solidariedade – cfr. os arts. 13º e 63º da CRP; 8. Obviamente, a fixação de uma pensão
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
normativos que ora analisamos inserem-se no âmbito de um propósito de solidariedade social, dar protecção às crianças carecidas de uma vivência condigna, verificados que sejam certos pressupostos para