1685/15.9T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
normalização do valor da indemnização; 6. Mostra-se aceitável a quantia de 65.000 € para ressarcir a perda do direito à vida de fenecido com 44 anos, saudável, trabalhador e feliz ... vida familiar; 7. Para ressarcir o dano não patrimonial ante morte torna-se necessário provar no mínimo a ocorrência de dores, ou sofrimento, ou a consciência da possibilidade do decesso