4396/09.0TBBCL.G2
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
decisão conformar-se e conter-se no objecto temático do pedido e da causa de pedir, em obediência ao princípio do dispositivo, nos termos
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
decisão conformar-se e conter-se no objecto temático do pedido e da causa de pedir, em obediência ao princípio do dispositivo, nos termos
Relator: TÁVORA VITOR
sempre as importâncias em dívida até o menor atingir a maiori-dade, terminam em princípio os seus deveres de alimen-tos para com filho. 4. Mau grado a Lei preveja ... Para tanto poderá o interessado instaurar acção em que seja erigida como causa de pedir precisamente o facto de estarem ainda a decorrer os estudos com vista à respectiva formação
Relator: HELENA MELO
pessoas a eles legalmente obrigados. IV- Esta interpretação não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. V – Se a petição inicial e todo o processado é completamente omisso quanto ... preenchem, embora com insuficiente pormenorização ou concretização, pois é necessário que a causa de pedir esteja no articulado e seja perceptível, o que não se verifica nos autos que são
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
pelo que se dispõe actualmente no art. 2016º do CC onde se estabelece, como princípio, que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, após o divórcio ... objectivo apenas permitir a transição para a independência económica do cônjuge. IV. O pedido de atribuição da casa de morada de família pressupõe que a partilha dos bens do casal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n
Relator: CARVALHO GUERRA
A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. De acordo com a alínea e) do art. 3º da Lei
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Com a reforma do C. Civil levada a efeito pelo DL
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não