1364/10.TBBRG.G1
Relator: HELENA MELO
eles legalmente obrigados. IV- Esta interpretação não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. V – Se a petição inicial e todo o processado é completamente omisso quanto à possibilidade
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Relator: HELENA MELO
eles legalmente obrigados. IV- Esta interpretação não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. V – Se a petição inicial e todo o processado é completamente omisso quanto à possibilidade
Relator: COSTA AROSO
Constituição, presumindo que o legislador a respeitou. II - Ao menos em linha de principio, não ha imperativos constitucionais absolutos de criminalização, descriminalização ou despenalização, mas tão so uma ordem ... Constituição são reflexos do principio da dignidade humana. V - O principio da igualdade dos conjuges a manutenção dos filhos refere-se ao direito a alimentos dos filhos em relação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
princípio da autossuficiência consagrado no n.º 1, do art. 2016º do CC, os ex-cônjuges devem prover à sua própria subsistência, pelo que, o princípio geral vigente em sede ... entre cônjuges (art. 2009º, al. a) do CC), encontra-se submetido a uma dupla proporcionalidade: necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado, com o limite da possibilidade do alimentando
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: FONTE RAMOS
I – O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. De acordo com a alínea e) do art. 3º da Lei
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em caso de separação ou divórcio dos progenitores, as responsabilidades parentais
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos de considerar verificada uma aceitação tácita da decisão, que
Relator: LUÍS CRAVO
I - Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no