271/15.8T8BRG-I.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho. III. Estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho. III. Estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Quanto à confiança de menor a um dos progenitores, deve dar
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de
Relator: LUIS CRAVO
I - A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto
Relator: RAQUEL RÊGO
I – Estando provado que o falecido contribuía para o sustento da companheira
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os
Relator: CARVALHO MARTINS
1. em princípio os alimentos têm por fim garantir a satisfação das
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Informação no Gabinete de Coordenação Geral da Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, contendo alguns comentários sobre as questões, anteriormente levantadas pela parte angolana, e formulando ... Informação do Gabinete de Coordenação Geral da Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa refere-se, na sua primeira parte - alínea A -, a três questões levantadas pela parte