1503/13.2TBLRA.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 1880 C.Civil mantém a obrigação dos progenitores assegurarem as
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Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 1880 C.Civil mantém a obrigação dos progenitores assegurarem as
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - As obrigações naturais, fundando-se num mero dever de ordem moral
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: JORGE SANTOS
- A providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com
Relator: FONTE RAMOS
1. Ao regular o exercício das responsabilidades parentais, o tribunal não está
Relator: JUDITE PIRES
1. - A acção para obtenção de alimentos proposta por filho maior que
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. De harmonia com os arts. 36º, 5, da Constituição da República