320/10.6TBTMR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo. IV - Está fora de qualquer dúvida que a prova
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Relator: SÍLVIA PIRES
daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo. IV - Está fora de qualquer dúvida que a prova
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
linha, a "reparar" o mal do crime, enquanto as regras de conduta têm por finalidade facilitar a reintegração do arguido na sociedade. III) In casu, a obrigação de proceder ... execução da pena de prisão em que foi condenado não é adequada às finalidades que devem presidir à imposição de deveres e regras de conduta, pelo que se impõe
Relator: FRANCISCO XAVIER
face do desenrolar do processo, se venham a tornar necessárias com vista à fixação final dos alimentos, que melhor acautele o superior interesse das crianças. V. Os processos tutelares cíveis
Relator: JOSÉ FLORES
motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final. De acordo com a regra do art. 986º, nº 2, do C.P.C., os processos de jurisdição
Relator: JORGE SANTOS
terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final relativa ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias
Relator: EVA ALMEIDA
data em que este complete a maioridade (art.º 320.º n.º1, parte final). III- O mesmo sucede relativamente ao crédito de juros de mora
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais, acordando as partes num “valor final e global de 2500,00€, a título de prestações de alimentos vencidas e não pagas, pela
Relator: CRISTINA CERDEIRA
daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo. V) - Não subsistem dúvidas que recai sobre o requerente
Relator: ELISABETE VALENTE
mensais em alimentação, vestuário, educação, despesas médicas, etc, nunca inferiores a € 150 mensais, e finalmente, também se deve ter em consideração que ambos os pais têm obrigação de contribuir para
Relator: JACINTO MECA
pelas partes, cujo saldo inexiste à data da prolação da decisão recorrida e cuja finalidade não só não foi posta em causa como mereceu o acordo das partes em sede
Relator: TÁVORA VÍTOR
cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil. 2) Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor