947/12.1T2OBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida. 3.- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como
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Relator: MOREIRA DO CARMO
completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida. 3.- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como
Relator: JORGE ARCANJO
pressupõe a existência de posições antagónicas e inconciliáveis entre a mesma questão de facto. Consistindo o vício da contradição em erro de julgamento, ele tem, no entanto, que resultar ... prova), não podendo confundir-se com a alteração da matéria de facto com base no erro notório na apreciação da prova. II - O sentido útil da alínea
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
gravados, o tribunal da relação está impedido da efectuar a reapreciação da matéria de facto. II – A sede processual própria para apreciar um incumprimento de alimentos devidos a menores (através ... menor, durante os períodos lectivos, na escola que a mesma frequenta, atento o notório clima de hostilidade entre os progenitores, pois obrigar a menor a presenciar os choros da mãe
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. O objeto da prestação alimentar no caso de o credor ser
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em caso de separação ou divórcio dos progenitores, as responsabilidades parentais
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos de considerar verificada uma aceitação tácita da decisão, que
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação de cessação de alimentos fixados judicialmente no divórcio, na qual
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Na pendência do casamento, o dever de prestar alimentos, integrado no
Relator: CRISTINA NEVES
I - Tendo ocorrido a reconciliação dos progenitores, que passaram a residir como
Relator: AVELINO GONÇALVES
I) O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o
Relator: MANUEL BARGADO
I - A provisoriedade das medidas tomadas na providência cautelar de arbitramento de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O montante da "prestação" a que, nos termos da Lei n.º