1833/13.3TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito a alimentos entre cônjuges, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência
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Relator: MOREIRA DO CARMO
matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito a alimentos entre cônjuges, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
deve prover à sua própria subsistência. 3. A jurisprudência tem acentuado o carácter subsidiário, excepcional, delimitado e tendencialmente temporário desta prestação assistencial. 4. No que à cessação da obrigação alimentícia
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
própria subsistência. III - Por isso, o dever de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e de natureza subsidiária, radicando num dever humanitário de solidariedade e socorro decorrente pela relação conjugal
Relator: CARLOS MOREIRA
relações de amizade. 5. – O direito a alimentos do ex cônjuge assume-se como excepcional e temporário, devendo, assim, o impetrante, provar factos com força e dignidade bastantes que claramente
Relator: MOREIRA DO CARMO
cerca de 1 ano e 2 meses; 11. O exercício do direito de indemnização, excepcionalmente reconhecido no art. 495º, nº 3, do CC, àqueles que podiam exigir alimentos ao lesado
Relator: MARIA INÊS MOURA
disposto no artº 2012 do C.Civil. 2. Não constitui alteração das circunstâncias a forma excepcional do pagamento dos subsídios de férias e de natal, que continuam a ser pagos, não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover
Relator: CARVALHO MARTINS
menor – artigo 2003º, n.º 2 do Código Civil – sem prejuízo da situação excepcional prevista no artigo 1880º do Código Civil em que, atingindo o filho a maioridade ou sendo