1208/11.9TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual deve ser decidido com equidade, tendo em atenção os interesses do menor e as circunstâncias concretas de cada caso
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Relator: RITA ROMEIRA
jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual deve ser decidido com equidade, tendo em atenção os interesses do menor e as circunstâncias concretas de cada caso
Relator: MOREIRA DO CARMO
2016º); b) esse direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade (nº 3 do mesmo preceito); c) o cônjuge credor não tem o direito de exigir
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
período de meros seis meses de uso, tais elementos bastam para em termos de equidade ser definido, com base na sua presumível desvalorização, a indemnização dessa perda patrimonial 3 – Sendo
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
façam abandonar esse quadro de normalidade. Sempre sob a orientação de critérios de equidade ajustados a processos de jurisdição voluntária como o são os processos tutelares cíveis
Relator: LUÍS CRAVO
cônjuges tem direito independentemente do tipo de divórcio, sendo que, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser-lhe negado. II – Deve considerar-se que tem direito
Relator: AVELINO GONÇALVES
para o sustento, habitação e vestuário, podendo mesmo ser negado se razões manifestas de equidade o determinarem. V) Peticionada a cessação dos alimentos através de alguma das vias processuais legalmente
Relator: LUÍS CRAVO
cônjuges tem direito independentemente do tipo de divórcio, sendo que, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser-lhe negado. 2. Sendo fundada a dita obrigação
Relator: MOREIRA DO CARMO
dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade; 9. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado
Relator: CANELAS BRÁS
Cód. Civil, pode basear-se em juízos de equidade (incluindo a sua necessidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. 2 – Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito