918/09.5TBPBL.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: MOREIRA DO CARMO
características instáveis, entende-se que a contribuição do risco de cada um para os danos produzidos deve ser repartida na proporção de 70% para o ligeiro e 30 % para ... velocípede; 5. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
comunicando essa intenção, com a devida identificação do acidente e seus intervenientes e dos danos causados, bem como dos fundamentos da sua legitimidade para reclamar o seu ressarcimento da notificada ... outras fontes de rendimento, justifica-se a atribuição a este de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, privado que ficou do direito de reclamar da mesma alimentos a que tería
Relator: ELISABETE VALENTE
deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional, em termos de dano futuro, nos termos do art.º 2024.º do C.C., com referência ... partindo do pressuposto que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial que se radicou no património da vítima e que se transmite, jure
Relator: COSTA AROSO
remunerações prisionais podem ser efectuadas ao cumprimento da responsabilidade civil emergente de danos causados no estabelecimento, campo ou brigada de trabalho prisional, por força do disposto no artigo ... 24/11/1956; 2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto 34674 so devem iniciar-se apos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado do interventor e não compensar danos sofridos 2. Não se vai apurar se a seguradora estava vinculada ou não a satisfazer ... determinada prestação de alimentos (o que colocaria a discussão ao nível dos seus danos), mas em primeira mão saber se a ré obteve um enriquecimento a que não tinha direito
Relator: GIL ROQUE
contos atribuída aos pais e filho da vítima, a título de danos morais pelo dano morte. III - Sendo o falecido o único que contribuía para o sustento do filho
Relator: NUNES RIBEIRO
justa a quantia de 5 000 contos a título de indemnização pelo dano da privação da vida de um homem de 50 anos, robusto, saudável, de feitio sociável e expansivo ... pelo contrário, a quantia de 500 contos, fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, a atribuir aos filhos e esposa da referida vítima
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
resulta que o direito a indemnização pelo dano da perda de alimentos consagrado na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 495.º do CC implica
Relator: RAQUEL RÊGO
mesma casada ao tempo do falecimento, não lhe assiste o direito de indemnização por danos morais consagrado no artº 496º, nº2, do Código Civil