260/15.2T8GVA-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
termos dos artigos 1878.º, n.º 1 do Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos
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Relator: ALBERTO RUÇO
termos dos artigos 1878.º, n.º 1 do Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
eles terem estado casados um com o outro. II) - Com a reforma do Código Civil levada a efeito pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio ... sustento aferida pelo seu património e pela sua capacidade de trabalho. VI) - No que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver ... progenitor, e bem assim as despesas que este suporta, para aferir da sua capacidade para prestar os alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere
Relator: A. COSTA FERNANDES
não fique confiado, mesmo quando este não disponha conjunturalmente de quaisquer rendimentos, mas tenha capacidade para os obter, mormente pela via do trabalho; 3. O tribunal não pode reparar apenas ... conjuntural falta de rendimentos, impondo-se-lhe ponderar, em termos prospectivos, a capacidade de ganho do progenitor obrigado a prestar alimentos; 4. Importa, ainda, considerar
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n
Relator: CARVALHO GUERRA
A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- É indemnizável, nos termos do art. 495º nº 3 do Código
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Com a reforma do C. Civil levada a efeito pelo DL
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal deve
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro
Relator: TÁVORA VITOR
1. O saneador sentença não tem que pronu-nciar-se sobre questões
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Quanto à confiança de menor a um dos progenitores, deve dar