817/04.7TMCBR-A.C1
Relator: FREITAS NETO
I. O direito a alimentos, direito verdadeiramente inerente à personalidade do alimentando
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Relator: FREITAS NETO
I. O direito a alimentos, direito verdadeiramente inerente à personalidade do alimentando
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Na fixação da prestação de alimentos terá que se atender às disponibilidades
Relator: COELHO DE MATOS
A obrigação alimentar, decorrente da união de facto, consagrada no artigo 2.020
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei 75/98, de
Relator: JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
I – Desconhecendo a beneficiária, aquando da morte do «de cujus», da existência
Relator: PADRÃO GONÇALVES
escreveu nesse parecer complementar, quanto a esta última parte, disse-se «apenas o essencial dado que, antevendo-se uma nova fase de negociações, é no contexto destas que razoavelmente deverão ... análise, afigura-se correcta a sugestão formulada de ouvir o M.N.E., numa questão essencialmente de ordem política. A referida cláusula afigura-se vantajosa, para resolver diversas questões (processos) pendentes