3079/12.9TBCSC.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
menores o aspeto essencialmente atendível, para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes, e devendo os pais assegurar a satisfação das mesmas, atenta a sua condição social, mesmo
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Relator: CARLOS MOREIRA
menores o aspeto essencialmente atendível, para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes, e devendo os pais assegurar a satisfação das mesmas, atenta a sua condição social, mesmo
Relator: LUIS CRAVO
fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas da menor. 2. Isto considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, nº3
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
alimentos apenas aos filhos deve ser referenciada (e não à progenitora e às suas necessidades pessoais), não menos certo é que estes não deverão suportar um abaixamento das suas expectativas
Relator: JACINTO MECA
vestuário e sobretudo de um filho totalmente dependente e invisual que seguramente tem outras necessidades para além do vestuário e alimentação
Relator: LUIS CRAVO
FGDAM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo a necessidade de uma tutela urgente e eficaz a cargo do Estado, verifica-se quando da factualidade
Relator: JUDITE PIRES
fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade
Relator: FREITAS NETO
realizar os esforços razoáveis para alcançar os proventos necessários à satisfação das suas próprias necessidades. Mas não há que presumir que o alimentando não procura esses proventos. Essa circunstância
Relator: JUDITE PIRES
alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á ponderando o binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto
Relator: HELENA MELO
7/2001, para a concessão das prestações por morte do beneficiário da segurança social é necessária a prova, além de que a requerente e o falecido viviam em união de facto
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
conjunta do destino da criança e das relações deles com ela e a consequente necessidade de recurso aos tribunais, é o interesse superior da criança e a sua protecção integral
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
manifesto que os montantes descontados, já de si insuficientes para satisfação das mais básicas necessidades dos menores, não deverão ser reduzidos, mantendo-se a realização dos descontos ordenados nos termos
Relator: GREGÓRIO JESUS
remonte a data anterior. III – Pressupõe o legislador que comprovando-se em juízo a necessidade do autor, o obrigado a alimentos logo no momento em que foi demandado podia
Relator: A. COSTA FERNANDES
alimentos, visa garantir ao menor um mínimo de subsistência indispensável para satisfazer as suas necessidades existenciais (actuais) e tem de ser previamente fixada pelo tribunal; 2. Sempre que o menor
Relator: COSTA FERNANDES
1412º,1, do Cód. Proc. Civil, o qual manda seguir, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, mutatis mutandis, o processo a que se reportam
Relator: ISABEL FONSECA
provar, para fazer valer esse seu direito, nomeadamente, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil
Relator: FERNANDO BENTO
Assim, se posteriormente o devedor de alimentos contrair obrigações para fazer face a necessidades básicas de subsistência, cujo problema não se punha aquando da fixação da prestação alimentar, pode
Relator: EDUARDO TENAZINHA
alimentos terá que se atender às disponibilidades de quem a presta e às necessidades de quem a ela tem direito
Relator: JORGE DIAS
obrigação alimentar decorra da lei. 2. Mas dessa condenação logo resulta indiciada a necessidade daquele que houver de recebê-los, pois essa condenação pressupõe a existência de um credor
Relator: CARVALHO MARTINS
princípio os alimentos têm por fim garantir a satisfação das necessidades primárias da vida, o sustento, a habitação e o vestuário, compreendendo ainda a instrução e educação do alimentando
Relator: ISAÍAS PÁDUA
direito a alimentos o cônjuge que deles necessitar e na medida respectiva dessa necessidade ( sem se deixar de atender às possibilidades que o alimentado tem de prover à sua própria