668/13.8TBCHV-B.G1
Relator: EVA ALMEIDA
I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da
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Relator: EVA ALMEIDA
I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da
Relator: CARLOS MOREIRA
I - As despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas
Relator: ANA VIEIRA
I- O direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável e cabe a
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o âmbito do dever que recai sobre os pais de prover o
Relator: MATA RIBEIRO
1 - No âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais, acordando as
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do
Relator: ALBERTO RUÇO
Considerando que a prestação de alimentos pode ser cumprida em espécie – artigos
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º
Relator: MARGARIDA SOUSA
“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
I. O art. 2009º do CC coloca o cônjuge ou ex-cônjuge
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
O fundamento da obrigação de prestar alimentos decorre do conteúdo do direito
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A competência material determina-se em função da relação material controvertida
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Aplicando ao caso o art.º 5.º do Protocolo de
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
A determinação do quantum da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com
Relator: LUIS CRAVO
1. O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia de
Relator: FONTE RAMOS
1. O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não