4099/17.2T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º
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Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Incorre no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com
Relator: MOREIRA DO CARMO
O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Tendo o óbito do “de cujus” ocorrido em 18 de Maio
Relator: HELENA MELO
I – A nova redacção do nº 1 do artº 6º da Lei
Relator: PEDRO MARTINS
1. O acordo escrito dos progenitores, posterior a um acordo judicial homologado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em caso de acção proposta contra a Segurança Social, a requerente
Relator: ISABEL FONSECA
1. O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna
Relator: RAQUEL REGO
I - Só a culpa grave do filho maior faz afastar a obrigação
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Na fixação da prestação de alimentos terá que se atender às disponibilidades
Relator: COELHO DE MATOS
A obrigação alimentar, decorrente da união de facto, consagrada no artigo 2.020
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Nos termos do disposto no art. 1º da Lei 75/98, de
Relator: DR. RUI BARREIROS
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados de facto mantém