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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 49/1993

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    Geral no projecto em causa e o proposto pela parte angolana. Não há, de facto, argumentos de ordem jurídica a opor à sugestão formulada. As partes podem acordar ... apenas que, nas negociações a entabular, dever-se-á procurar estender o leque das pessoas obrigadas e beneficiadas pela prestação de alimentos (cfr. o artigo 2009º do Código Civil