1239/2001
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - A reclamação contra a retenção do recurso, a que alude o
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - A reclamação contra a retenção do recurso, a que alude o
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I- O despacho em crise é recorrível, pois, embora regule o processamento
Relator: JORGE ARCANJO
Tendo a Relação anulado um julgamento, por deficiência no registo da prova
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o nº 1 do artº 643º do nCPC
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – As conclusões no recurso devem resumir as alegações II – As deficiências
Relator: ACÁCIO NEVES
I - Decidido o procedimento cautelar e executada a medida cautelar, deixa de
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se demonstrando que o recorrente tivesse feito uso indevido do
Relator: MANSO RAÍNHO
O artº 229º-A do CPC – notificação entre mandatários –é aplicável ao
Relator: RUI BARREIROS
A notificação feita por mandatário, prevista no artigo 229º-A do CPC
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A previsão legal do artº 229º-A C.P.Civ., ao referenciar “articulados
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A previsão legal do artº 229º-A C.P.Civ., ao referenciar “articulados
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A justificação social da lei, na base da interpretação teleológica, pode