1061/15.3T8BRG.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
facto deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova do mesmo (artigo 414º do CPC). III- É de excluir por violação do dever de comunicação, a cláusula contratual
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
facto deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova do mesmo (artigo 414º do CPC). III- É de excluir por violação do dever de comunicação, a cláusula contratual
Relator: MANUEL BARGADO
crédito concedido, e efetuada a comunicação aí prevista. III - Aceitando-se que o princípio do inquisitório se desenha hoje como um poder-dever do juiz, tem este a obrigação ... sendo uma delas a do contrato, o Sr. Juiz a quo tinha o poder-dever, a obrigação de convidar a requerente a juntar o comprovativo dos CTT com a morada
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Numa providência cautelar de apreensão e entrega de veículo, na sequência
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Visto os procedimentos cautelares servirem para dar utilidade ao que for
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A renda no contrato de locação de um imóvel corresponde ao