16/13.7PFGMR.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A al. b) do nº 1 do art. 170 do Código
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – A al. b) do nº 1 do art. 170 do Código
Relator: VASQUES OSÓRIO
fiscalizado. 4. O condutor que tendo sido sujeito a fiscalização para verificação da taxa de álcool no sangue e a quem tenha sido detectada uma taxa superior à legalmente pretendida
Relator: ALBERTINA PEDROSO
actuação foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada taxa de alcoolemia de 1,97 g/l que acusava, porquanto o comportamento descrito ocorre amiúde ... logrado provar que aquando da respectiva morte o segurado se encontrava com uma taxa de alcoolémia superior aos 0,5 gramas por litro de sangue a que alude a referida
Relator: ALBERTO RUÇO
isso, não controláveis pelo agente. 2. Comparando um condutor portador de uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/l com um condutor sóbrio, o primeiro reage meio segundo mais tarde ... desconhecida, para a qual não existem indícios, e não reside na presença de uma taxa de 1,03 g/l na corrente sanguínea do condutor, quando esta taxa de alcoolemia
Relator: CARLOS QUERIDO
reestruturação das alegações se admitir um novo recurso. 5. Sendo a mera prova da taxa de alcoolemia insuficiente para se considerar demonstrado o nexo de causalidade exigido para o direito ... nexo poderá resultar da apreciação crítica dos factos provados relevantes. 6. Uma taxa de alcoolemia de 1.88g/l perturba necessariamente os reflexos e a coordenação psicomotora, gerando alterações sensoriais
Relator: MANUEL BARGADO
causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa
Relator: MOISÉS SILVA
cumulativamente, a culpa exclusiva deste na sua verificação. ii) Embora o sinistrado apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 3,54g/l, na altura do acidente, os factos provados não
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
modificação da matéria de facto, alterando a taxa de alcoolemia por aplicação, tão-só, da nova redacção do art. 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada
Relator: JOÃO NUNES
verificação do acidente, ou seja, que o acidente se deveu, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolemia que o sinistrado tinha; IV – Tal não ocorre se apenas se prova ... sinistrado se encontrava com uma taxa de alcoolemia de 2,42, mas já não que essa quantidade de álcool tenha diminuído os reflexos, equilíbrio e coordenação de movimentos do sinistrado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
seguradora, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que foi o responsável pelo acidente. 3 – Do disposto
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida). III. Desta forma, provados estes dois pressupostos – cujo ónus
Relator: ANA BARATA BRITO
substituição não garanta as finalidades da punição, pode apresentar-se como desproporcionada perante uma taxa de alcoolemia de 1,21 g/l, podendo ainda ser substituída por prestação de trabalho
Relator: NAZARÉ SARAIVA
tribunal recorrido dá como provado todos os factos vertidos na acusação, incluindo a taxa de alcoolémia alegada, alicerçado na prova indicada na fundamentação fáctica da sentença — confissão integral
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados. CH.M