TRG
1040/24.0T8VNF-B.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso). III - A causa de nulidade prevista
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
nulidade da sentença, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede de recurso). III - A causa de nulidade prevista
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Constitui entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que