196/08.3JAFAR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
reporta a al. d), onde se detecta especial responsabilidade e também o risco do cometimento daquela infracção, tendo-lhe sido aditado, tal requisito, ao estabelecer-se na parte final
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Relator: GILBERTO CUNHA
reporta a al. d), onde se detecta especial responsabilidade e também o risco do cometimento daquela infracção, tendo-lhe sido aditado, tal requisito, ao estabelecer-se na parte final
Relator: PAULO GUERRA
O agente provocador convence outrem à prática do crime, determina-lhe a
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Uma acção provocadora, levada a cabo por agente encoberto, é manifestamente
Relator: GILBERTO CUNHA
1. O princípio da investigação oficiosa não só está limitado pela própria
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
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Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser