TRC
182/24.6T9TCS-A.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
isso, não tem a virtualidade de atenuar as exigências cautelares e a sua situação profissional estável não o inibiu de levar a cabo os actos criminosos. IV- A medida ... não é uma medida eficaz e suficiente para obstar à continuação da prática da actividade criminosa, pois não impede que o arguido, num ato de impulsividade, saia de casa