TRG
93/22.0T8EPS-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo profissional ao mínimo
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
não poder ser obtida de outro modo); e considerando ainda os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (limitando-se a restrição do dever de sigilo profissional ao mínimo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
causa de pedir em causa no processo, levando em linha de conta a necessidade ou imprescindibilidade da informação pretendida para a matéria a provar. VI - Numa ação ... conseguinte, na ponderação dos interesses em confronto no caso concreto, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos