3482/23.9T9VCT.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Na hipótese de o recorrente defender, quer na motivação, quer nas
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Na hipótese de o recorrente defender, quer na motivação, quer nas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de abuso de confiança é considerado como um alargamento
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I. O segredo profissional de Advogado, consagrado no art. 92º EOA abrange
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se o advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão interlocutória que admite a junção de documentos ou uma
Relator: TOMÉ BRANCO
I- A obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3