436/08.9YRCBR
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício
18 resultados
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: HÉLDER ROQUE
determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: JORGE JACOB
tenha sido desenvolvido qualquer procedimento tendente ao levantamento do sigilo, é lesiva da privacidade da arguida enquanto autora daquela comunicação, respeita a questões com relevo jurídico, com implicações legais
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O crime de abuso de confiança
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber
Relator: ARTUR CORDEIRO
I. A quebra do segredo profissional justifica-se quando a “verdade” sobre
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1 - Não integra a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se o advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do
Relator: JOÃO AMARO
I - A prevalência do segredo profissional do Advogado, ou, pelo contrário, do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - No confronto do regime decorrente da lei processual civil [artigo 254
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão interlocutória que admite a junção de documentos ou uma
Relator: FERNANDO CHAVES
I) A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por