3137/23.4T8PTM-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A doença inesperada autodeclarada nos legais formalismos do SNS previstos no art. 14.º, n.º 4, do DL 28/2004, de 04/02, na redacção dada pelo DL 2/2024
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A doença inesperada autodeclarada nos legais formalismos do SNS previstos no art. 14.º, n.º 4, do DL 28/2004, de 04/02, na redacção dada pelo DL 2/2024
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
previstos no art.º 10.º, n.º 2 da Convenção, pelo que as “formalidades, condições, restrições e sanções” à liberdade de expressão, devem ser convenientemente estabelecidas, corresponderem
Relator: CARLOS MOREIRA
documento e a assinatura perante si - , que certificam a sua veracidade e autenticidade formal. 2 - O facto de o advogado certificador ser mandatário de um dos outorgantes, não lhe atribui
Relator: TERESA DE SOUSA
seja, a não ter sido dado tal Parecer, existiria a preterição de uma formalidade essencial, geradora de anulabilidade do acto punitivo; III – Verificando-se que o Parecer exigido
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
requerimento inicial do incidente de despejo imediato não consubstancia a omissão de qualquer formalidade prescrita na lei, a qual se considera efectuada na pessoa daqueles. II - O facto
Relator: MESSIAS BENTO
questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade
Relator: GONÇALVES PEREIRA
exigencias das nossas leis em materia de exames de equiparação ou de outras formalidades a eles pertinentes, excepto quanto a legalização daqueles diplomas e titulos profissionais, tem de considerar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: EVA ALMEIDA
1. No caso sub judice, entendemos que a responsabilidade civil, que é
Relator: HELENA MELO
I - Se o requerimento de injunção e o requerimento de redução do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São actos próprios da profissão de advogado, designadamente, o mandato forense
Relator: PAULO AMARAL
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Um documento particular assinado pelas partes e por elas aceite faz
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O acórdão do Tribunal da Relação, mesmo proferido após audiência, deve ser
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Tendo o tribunal indeferido o requerimento de realização de