488/14.2PBELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: HÉLDER ROQUE
I – O segredo profissional só existe quando alguém deva estar excluído do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I – Na ação de responsabilidade civil contra advogado fundada em perda de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Como é afirmado consistentemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, a
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Relativamente à litigância de má-fé, o actual código de processo
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- No âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Em momento lógico-jurídico prévio, para concluir pela existência de um quadro
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para a Relação decidir, nos termos do nº 3, do artº