1267/09.4TBBNV.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância
Relator: MESSIAS BENTO
cidadãos o gozo do direito a protecção juridica, designadamente mediante o cumprimento da obrigação excepcional de patrocinarem oficiosamente os beneficiarios de assistencia judiciaria, recebendo os honorarios fixados pelo juiz ... causa ou acabando, mesmo, por trabalhar gratuitamente. VI - Dado o caracter excepcional que, no contexto global da sua actividade profissional, assume, para os advogados, a prestação de serviços aos beneficiarios
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção
Relator: JOSÉ LÚCIO
instrumental. 2 - A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada quando ocorram razões imperiosas, assumindo-se o testemunho do profissional como absolutamente essencial, decisão
Relator: MARIA DOMINGAS
instrumental. II. A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada quando ocorram razões imperiosas, assumindo-se o testemunho do profissional como absolutamente essencial, decisão
Relator: GOMES DE SOUSA
segredo profissional do advogado consagra a obrigatoriedade de prestação de depoimento como uma situação excepcional, definida em função dos interesses que, em cada caso, devam ser acautelados por se lhes
Relator: FERNANDO CHAVES
descortina que outra diligência possa substituí-lo. IV) Deste modo, patenteia-se uma situação excepcional onde os interesses da administração de justiça se devem salvaguardar através de um meio anormal
Relator: TOMÉ BRANCO
obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na medida em que seja "absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
filho do beneficiário falecido. 3. Tendo o advogado obtido certos documentos, em excepcional derrogação do sigilo profissional, em ordem a instruir participações criminais contra certas pessoas, não lhe é lícito