2847/20.2T8STR-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
mandatário alega apenas estar doente e não poder ausentar-se do domicílio, não dispor no seu domicílio de condições para a prática de quaisquer actos processuais, e exercer a profissão
41 resultados
Relator: JOSÉ LÚCIO
mandatário alega apenas estar doente e não poder ausentar-se do domicílio, não dispor no seu domicílio de condições para a prática de quaisquer actos processuais, e exercer a profissão
Relator: JORGE JACOB
Código de Processo Penal IV – As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular são nulas, como resulta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
demonstrar que o advogado não tinha acesso a meios de comunicação à distância no domicílio ou que não podia ali praticar os actos necessários à transmissão electrónica do acto
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
atestado junto pelo mandatário da assistente, e o impedimento deste se ausentar do domicílio, não pode considerar-se impossibilidade absoluta de praticar o ato, comunicar com o mandante ou substabelecer
Relator: MANUEL NABAIS
qualquer correspondência profissional, encontre-se ela onde se encontrar (no escritório, arquivo ou domicílio voluntário do advogado ou em qualquer outro lugar e mesmo que esteja em poder de terceiro
Relator: MESSIAS BENTO
atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas ou pessoas, nas peritagens e nas provas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São actos próprios da profissão de advogado, designadamente, o mandato forense
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O prazo para apresentação de alegações interrompe-se com a junção
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A mera instauração de execução de sentença, enquanto exercício regular de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. O crime de abuso de confiança
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Verifica-se uma situação de justo impedimento a comparência do advogado na
Relator: ELISABETE VALENTE
Na decisão do incidente de levantamento de segredo profissional do advogado impõe
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I – A responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional