Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
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1 - Desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: BÍZIDA MARTINS
1. Em acção de investigação de paternidade ao advogado é processualmente facultado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
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I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Quando a decisão sobre a matéria de facto tenha sido, essencial
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As afirmações ínsitas em correspondência entre advogados que se caracterizam por não
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