2847/20.2T8STR-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
domicílio, não dispor no seu domicílio de condições para a prática de quaisquer actos processuais, e exercer a profissão em prática individual. (Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: JOSÉ LÚCIO
domicílio, não dispor no seu domicílio de condições para a prática de quaisquer actos processuais, e exercer a profissão em prática individual. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Gonçalves Pereira
artigo 154º nº 1 do CPC confere ao juiz poderes de direcção nos actos processuais, de modo a evitar a perturbação da sua realização por magistrados, advogados, partes ou outras
Relator: CARLOS MOREIRA
alegados. 2. A exclusão, no contrato de seguro, da responsabilidade da seguradora de actos jurídico-processuais de advogado «Por qualquer facto ou circunstância conhecidas do segurado à data do início
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
legislação especial decorrente da situação de pandemia COVID-19, impôs a suspensão dos prazos processuais, nos processos de natureza urgente, entre 09.03.2020 e 06.04.2020, inclusive. 2. Sendo necessário praticar ... meios de comunicação à distância no domicílio ou que não podia ali praticar os actos necessários à transmissão electrónica do acto, ou ainda que esteve incapacitado por infecção por COVID
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
A taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato
Relator: HELENA MELO
I - Se o requerimento de injunção e o requerimento de redução do
Relator: BÍZIDA MARTINS
1. Em acção de investigação de paternidade ao advogado é processualmente facultado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São actos próprios da profissão de advogado, designadamente, o mandato forense
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: PAULO AMARAL
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns
Relator: BRÍZIDA MARTINS
O acórdão do Tribunal da Relação, mesmo proferido após audiência, deve ser
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Tendo o tribunal indeferido o requerimento de realização de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do