91-0181
Relator: SOUSA BRITO
Pelo que não ha que pedir quaisquer elementos documentais para apreciar se foi correcto o juizo do Supremo Tribunal Administrativo de que o recurso de constitucionalidade era manifestamente infundado
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Relator: SOUSA BRITO
Pelo que não ha que pedir quaisquer elementos documentais para apreciar se foi correcto o juizo do Supremo Tribunal Administrativo de que o recurso de constitucionalidade era manifestamente infundado
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O recurso interposto não é admissível ao abrigo do prescrito no
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A decisão de admissibilidade do recurso de revisão, fundado na disposição
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A admissibilidade de recurso para a Relação prevista no artigo 49
Relator: JOSÉ FLORES
• De acordo com a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Embora a ação de restituição de bens prevista no art. 146º
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Nas contra-ordenação em que esteja em causa uma coima única
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Quando a enumeração dos factos provados e não provados efectuada na
Relator: JOÃO NUNES
(i) Face ao disposto no artigo 678.º, n.º 1, do