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400/08.8 TTFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
I- A reconvenção, no âmbito do processo de trabalho, é admissível quando
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Relator: CORREIA PINTO
I- A reconvenção, no âmbito do processo de trabalho, é admissível quando
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A reconvenção obedece a todos os requisitos da petição inicial, designadamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A lei não prevê a prolação de despacho liminar sobre a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Para efeitos de compensação, o ser o crédito judicialmente exigível significa apenas
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A criação do procedimento especial de despejo (regulado nos termos dos