110141/17.3YIPRT.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
improcedente nessa fase, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos. 4 – A admissibilidade da reconvenção visa compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade, pressupondo uma determinada
Relator: NUNO CAMEIRA
impugnada, quer a indivisibilidade, quer a com-propriedade, é admissível a dedução de reconvenção nesse articulado tendo em vista o re-conhecimento do direito de propriedade do réu sobre ... respectiva admissibili-dade processual, o juiz fica obrigado a dar-lhes resposta na altura apropriada, não podendo recusar-se a fazê-lo com o pretexto de que a reconvenção
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
admissão da Reconvenção pressupõe a verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, a qual deve ... pedir que se enquadre numa das hipóteses previstas naquelas alíneas. II- Mas a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir. Essa
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I- A dedução de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto que
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I - A mudança de servidão constitui um poder legal do proprietário do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No atual regime de recursos, mantém-se a regra da oficiosidade
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de
Relator: LUÍS RICARDO
I – A injunção e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Intentada ação de reivindicação de determinado prédio urbano, é de concluir
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. A dedução de um pedido reconvencional fundado na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A primeira parte da al. a) do