1899/06.2TBLLE
Relator: SILVA RATO
celebração de contratos de arrendamento de prédios urbanos, para a indústria, por simples documento escrito, não convalida os contratos anteriormente celebrados sem observância do formalismo legal, dado
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Relator: SILVA RATO
celebração de contratos de arrendamento de prédios urbanos, para a indústria, por simples documento escrito, não convalida os contratos anteriormente celebrados sem observância do formalismo legal, dado
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O recurso a elementos exteriores ao título executivo indicados no requerimento
Relator: MARCO BORGES
seus mandantes. O que é vedado é a revelação ou junção aos autos de documentos que possam, em função do seu conteúdo, redundar numa violação do dever de segredo ... vontade real dos declarantes e para interpretar o sentido e o contexto do próprio documento que titula o negócio jurídico (cf. art. 393º do Código Civil). IV – No âmbito
Relator: CARLOS MOREIRA
substantivamente é nulo; ii) adjetivamente a sua prova apenas pode ser feita através de documento com força probatória superior – artº 364º do CC -, estando vedada a prova testemunhal – artº 393º
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Apesar da prova do acordo simulatório só poder resultar de documento ou de confissão do simulador contra quem a mesma seja arguida, é admissível o recurso à prova testemunhal
Relator: MATA RIBEIRO
facto, ... visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base em documento. Não se verificando o mínimo indicio desse começo de prova não é de admitir
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 526.º do Código de Processo Civil não constitui