165/21.8T8TVR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
e/ou anulação do contrato de arrendamento por falta ou vícios da vontade, aceitando a validade do contrato como foi escrito, e resultando da cláusula
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
e/ou anulação do contrato de arrendamento por falta ou vícios da vontade, aceitando a validade do contrato como foi escrito, e resultando da cláusula
Relator: ROSÁLIA CUNHA
formulado pelo autor. III – Na ação em que a autora pede a declaração da validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeitos
Relator: CECÍLIA AGANTE
artº 17º do Código das Sociedades Comerciais admite a validade dos acordos parassociais respeitantes ao exercício do direito de voto, com efeitos limitados às partes intervenientes, sem que possam servir
Relator: GIL ROQUE
parqueamento, podendo os representados da Autora mais tarde vir a pôr em causa a validade do negócio, invocando erro sobre os motivos,a base do negócio ou mesmo dolo
Relator: RIBEIRO MENDES
condição suspensiva da admissibilidade da prática de acto processual ou condição resolutiva da validade do acto que antes se praticou. III - O ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente
Relator: ARTUR VARGUES
Colocando o requerente da instrução em causa os factos da acusação contra
Relator: JORGE ANTUNES
A pretensão do requerente da instrução é a de que o Juiz
Relator: JOÃO NOVAIS
O requerimento de abertura de instrução, ainda que descreva factos não considerados
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Quando está em causa a avaliação do dano em direito civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível