650/16.3T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos dos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou valendo a decisão
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
termos dos artºs 36º e 37º da Lei nº 107/2009, a remessa dos autos ao Ministério Público que os torna presentes ao juiz, valendo como acusação ou valendo a decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Existindo nos autos de execução uma profunda divergência entre a exequente e a executada quanto ao montante da quantia exequenda, o despacho que ordena a remessa do processo de execução
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
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Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Uma providência tutelar cível nunca está contra um representante legal, normalmente
Relator: JORGE ANTUNES
A pretensão do requerente da instrução é a de que o Juiz
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A injunção inicial, de valor inferior a metade da alçada da
Relator: MOREIRA DO CARMO
Em caso de impugnação do despacho do notário sobre a forma da
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Se o despacho interlocutório relativo à verificação das condições em que
Relator: ARTUR DIAS
I – Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa
Relator: MANUEL NABAIS
É recorrível o despacho judicial que, em autos remetidos a juízo para