2767/2000
Relator: GIL ROQUE
acção contra a Câmara Municipal para ver reconhecido o direito de propriedade de um parqueamento, tem a Autora interesse em chamar à intervenção principal provocada a firma construtora e vendedora
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Relator: GIL ROQUE
acção contra a Câmara Municipal para ver reconhecido o direito de propriedade de um parqueamento, tem a Autora interesse em chamar à intervenção principal provocada a firma construtora e vendedora
Relator: CARVALHO MARTINS
nulidade de tal omissão. 7.- Garantindo somente o direito de propriedade, a Constituição ( art. 62 ) não reconhece directamente outros direitos patrimoniais, previstos e regulados na lei civil e comercial (direito ... sentido de os subsumir num conceito amplo, descaracterizado e fragmentado do direito de propriedade
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
possibilidade de o embargado, na contestação – enquanto “parte primitiva”- pedir o reconhecimento …”quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A forma e o conteúdo do requerimento de injunção são os
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A acção especial de divisão de coisa comum admite pedido reconvencional
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Nos termos do art. 388º, do CC, a prova pericial tem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. O