26/16.2T8MMV-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança
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Relator: JORGE ARCANJO
parte principal no confronto com as partes primitivas, ocorrendo no mesmo processo uma acumulação de duas causas conexas. III - A sanção adequada para a disposição de bens pertencentes à herança
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
solução da causa (seja pela sua irrelevância intrínseca, seja pela circunstância de, embora alegadamente conexo com a factualidade discutida no pleito, não poder ser tomado em consideração neste ... impertinentes, a junção de documentos que assim se devam considerar carece de utilidade no processo, pelo que não deve o juiz admiti-la – artº 543º
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Nos termos do artº 511º, nº 1, do CPC, os autores
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. O
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As alegações e as conclusões do recurso têm necessariamente de ser
Relator: CRISTINA NEVES
I – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo