262/17.4T8VRS-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
pedidos formulados pelas partes, pois só assim se realiza verdadeiramente o princípio da economia processual caraterizado na unidade da ação, sendo certo, que a dedução de pedidos subsidiários, como
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Relator: MATA RIBEIRO
pedidos formulados pelas partes, pois só assim se realiza verdadeiramente o princípio da economia processual caraterizado na unidade da ação, sendo certo, que a dedução de pedidos subsidiários, como
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
363/2004, de 19.05.2004, acessíveis em www.dgsi.pt), em sintonia com o princípio consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada para ratificação pela ... sendo relator o Exmo. Desembargador Rodrigues Simão, in www.dgsi.pt, citado pela recorrente, designadamente, à “unidade do sistema jurídico”. Só a interpretação que equipare, para o efeito de susceptibilidade de impugnação
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JORGE SANTOS
I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A dedução de reconvenção em processo do trabalho tem um âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento de injunção é admissível a dedução de pedido de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A reconvenção é admissível ao abrigo da alínea a) do n
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A coligação ativa traduz-se numa parceria de autores que, por
Relator: ALDA MARTINS
Nos termos do art. 49.º, n.º 1, als. a) e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A injunção inicial, de valor inferior a metade da alçada da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O artigo 588.º, nº 1, do nCPC estatui que os
Relator: JOÃO NUNES
i. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1.- Para efeitos de subsunção na alínea , do nº 2, do artº
Relator: FERNANDO PINA
Não é admissível impor como condição da suspensão da pena a prática
Relator: ISABEL ROCHA
I - No processo de inventário a que aplicável o regime processual do
Relator: FERNANDO CHAVES
Os erros máximos admissíveis apenas são considerados no momento técnico da aferição
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
1. Entre as excepções ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais