889/11.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este
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Relator: RAMALHO PINTO
conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
violados, ilícita e culposamente, e dessa violação emirjam para a sociedade coletiva danos não patrimoniais, são suscetíveis de serem compensados, nos termos do n.º 1, do art. 496º ... danos não patrimoniais decorrentes de perdas de tempo, incómodos e mal-estar emergentes da deslocação, presença e do que foi presenciado pelo gerente de uma sociedade por quotas numa assembleia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro ... razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
constantes dos recibos, se considerava ela e os seus representantes totalmente ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente e garantidos pelo seguro, e resultando dos documentos posteriormente ... pelo dano morte, ficou, pois, de fora, a indemnização, jure proprio, pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto que essa morte lhe causou
Relator: SILVA FREITAS
credor e devedor da obrigação exequenda. E a herança, como conjunto das relações jurídicas patrimoniais que, em virtude da morte, passam da titularidade de uma pessoa para os seus sucessores ... constitui um património autónomo. - Enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, pelo
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
interesse do menor, pois são atribuídos para a prossecução dos interesses pessoais e patrimoniais de que aquele titular. V - Consabidamente o processo de regulação das responsabilidades parentais tem por objeto
Relator: CARVALHO MARTINS
somente o direito de propriedade, a Constituição ( art. 62 ) não reconhece directamente outros direitos patrimoniais, previstos e regulados na lei civil e comercial (direito de usufruto, por exemplo). Mas isso
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Em pedido de indemnização civil deduzido em acção penal é admissível o
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – Do regime estatuído no nº1 do art. 631º e no nº1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A regra no processo civil é a da livre admissibilidade dos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O pedido de declaração de nulidade do registo com base na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de na oposição à injunção ter