871/24.5T8VNF-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. É admissível a apresentação
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito. II. É admissível a apresentação
Relator: CARVALHO MARTINS
lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente
Relator: SÍLVIA PIRES
insolvência constitui um acto processual a praticar pela Assembleia de Credores, revestindo o modelo de acto colegial, através do qual se exprime uma declaração de vontade normativa, pautada pela maioria
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Regra geral os documentos devem ser juntos durante o inquérito ou
Relator: MARCO BORGES
I - O processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que respeita
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Quer a admissibilidade do registo de voz e de imagem, quer a
Relator: CRISTINA NEVES
I- A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do
Relator: JOÃO NOVAIS
O requerimento de abertura de instrução, ainda que descreva factos não considerados
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: FERNANDO PINA
É admissível a abertura de instrução, a requerimento do arguido, visando a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: MOREIRA DO CARMO
Em caso de impugnação do despacho do notário sobre a forma da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
A alteração operada pela Lei n.º 120/2015, de 1/09, ao artigo